Fora do Jogo: Por abuso de poder a Justiça Eleitoral condena ex-candidata a prefeita de Limoeiro do Norte, Mazé Maia, a 8 anos de INELEGIBILIDADE

 


Isso mesmo, a então candidata a prefeita de Limoeiro do Norte, seu vice e outros, MAZÉ MAIA, filha do empresário Ibernon Maia e José Arimatéia de Brito (Armateia da Sucata), foram condenados a passarem 8 anos inelegíveis mais multa, por indevidamente terem distribuído camisas no dia da eleição para prefeito em 2020. A notícia surge como uma bomba para a oposição.

A Comissão Provisória do Partido Socialista Brasileiro de Limoeiro do Norte ajuizou Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor dos investigados MARIA JOSÉ MAIA e JOSÉ ARIMATÉIA DE BRITO, candidatos nas Eleições 2020 a prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Limoeiro do Norte-CE e também de LUANA KELLY SALDANHA DE SOUSA, FRANCISCO GERSON FREITAS DA SILVA e DIEGO FREIRE DE LIMA, candidatos a vereador na mesma eleição, todos pelo Partido Social Democrático (PSD). A acusação é de abuso de poder econômico devido a distribuição de bens (camisetas) ao eleitorado, tendo por objetivo angariar votos, pretendendo o autor a declaração de inelegibilidade dos investigados pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição, bem como a aplicação de multa.

No Parecer ID 89120398, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se "pela procedência do pedido autoral, para que os representados sejam apenados com a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos descritos na exordial". É o relatório.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os PEDIDOS formulados na presente ação e, em consequência: DECRETO a INELEGIBILIDADE dos investigados, pelo período de 8 (oito) anos, contados da data da eleição, pela prática de abuso do poder econômico, com fundamento no art. 14, § 9º, da Constituição da República, c/c o art. 22, XIV, ambos da Lei Complementar nº. 64/90 e art. 39, §6º, da Lei 9.504/97; CONDENO os investigados ao pagamento de multa, no valor de 1 mil UFIR, pela prática da conduta vedada prevista no art. 39, §6º; art. 41- A, da Lei nº. 9.504/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza Eleitoral29ª ZE-CE

VEJA A DECISÃO NA ÍNTEGRA.










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